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23 de maio de 2014

MP pode investigar crimes eleitorais, decide STF

Como consequência da decisão, promotores e procuradores de todo o País estão liberados para investigar suspeitas de crimes eleitorais
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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira uma regra que havia sido imposta em dezembro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que limitava o poder do Ministério Público de investigar suspeitas de crimes eleitorais. Os ministros do STF concluíram que parte da resolução do TSE desrespeitava a Constituição Federal ao estabelecer que um inquérito para apurar suspeita de delito em eleição somente poderia ser aberto após autorização de um juiz. Por 9 votos a 2, o STF concedeu uma liminar suspendendo o artigo 8º da resolução do TSE. 

Como consequência da decisão, promotores e procuradores de todo o País estão liberados para investigar suspeitas de crimes eleitorais. Eles não terão mais de pedir necessariamente autorização para a Justiça. Autora da ação julgada pelo Supremo, a Procuradoria Geral da República sustentou que a regra violava o princípio acusatório, o dever de imparcialidade da Justiça, entre outras garantias previstas na Constituição. Ex-integrante do Ministério Público, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, afirmou que o TSE extrapolou. “Quanto maior for o número de legitimados para fazer a apuração, mais ferramentas o Estado disporá para investigações sobre eventuais práticas delitivas”, disse Barbosa. 

Ele afirmou que não conseguia ver razões ou benefícios para dar à Justiça Eleitoral a “exclusividade” para determinar a abertura de inquéritos. O presidente do STF disse que a Constituição garante ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diligências e instalar inquéritos. “Não se pode admitir que um ato normativo infraconstitucional, como é a resolução, restrinja os poderes constitucionalmente atribuídos ao parquet (Ministério Público)”, completou. “Condicionar as investigações a uma autorização do juiz, instituindo uma modalidade de controle judicial inexistente na Constituição Federal, é incompatível com o sistema acusatório. A independência do Ministério Público ficaria significativamente esvaziada caso o desenvolvimento das apurações dependesse de uma anuência judicial”, afirmou o relator do processo no STF, ministro Luis Roberto Barroso. 
“Contraria a Constituição Federal a submissão da instauração de inquérito a uma decisão judicial”, acrescentou. 

Barroso disse que antes da resolução do TSE o Ministério Público podia requisitar diretamente a instauração do inquérito, sem a necessidade de autorização do Judiciário. “O Ministério Público é o advogado da sociedade que, na Justiça Eleitoral, atua de frente, de maneira direta. Não me parece razoável retirar qualquer tipo de função que ele possa desempenhar, para que o cidadão não fique desguarnecido”, afirmou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que já presidiu o TSE. 

Para o decano do STF, a resolução estabelecia um estado de sujeição prévio do Ministério Público a um controle judicial antecipado. Coube ao ministro José Antonio Dias Toffoli, que também preside o TSE, a defesa veemente da resolução do tribunal. Ele foi acompanhado apenas pelo ministro Gilmar Mendes, que é vice-presidente do TSE. Toffoli foi o relator da resolução no tribunal eleitoral. “Não há nenhum cerceamento do poder investigatório de quem quer que seja. A detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da Magistratura visa impedir que órgãos que não sejam imparciais - e o Ministério Público é parte - atuem e inferiram no processo eleitoral de maneira direcionada ou parcial”, disse. 

De acordo com o ministro, a medida teve o objetivo de garantir “transparência, oficialidade e segurança jurídica aos procedimentos eleitorais”. Durante a sessão, ministros afirmaram que o juiz eleitoral deve ser imparcial na fase de instrução dos processos. Em nome do Ministério Público, a vice-procuradora-geral eleitoral, Ela Wiecko, afirmou que pela Constituição o juiz não pode determinar a instauração de inquéritos nem participar da produção de provas. 

“O juiz é sujeito do processo. Não é parte. A tarefa de formação da prova caberia à parte. No caso, o Ministério Público, que é o titular da ação penal pública”, afirmou. “A manutenção da eficácia das normas impugnadas consiste numa ilegítima interferência na atuação do Ministério Público e da Polícia, com potencial de reduzir a eficiência das instituições do sistema de Justiça e macular a legitimidade do processo eleitoral, que se avizinha”, completou.

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REFLEXÃO

"Por mais que tenha ideologia, em algum momento o historiador deve adotar um grau de imparcialidade, relatando os fatos como aconteceram, sem colocar as suas convicções acima de tudo"