SENTENÇA AIJE Nº 611-19.2012.6.05.0031
PROCESSO N. 661-19.2012.6.05.0031
PROTOCOLO N. 230.728/2012
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REPRESENTANTE: ANTONIO DOS SANTOS MENDES
COLIGAÇÃO “TODOS POR TANCREDO NEVES”
ADVOGADO(S): LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB/BA N. 22.104)
JANJÓRIO VASCONCELOS SIMÕES FILHO (OAB/BA N. 16.651)
REPRESENTADO: MOACY PEREIRA DOS SANTOS
MOACIR DE JESUS FELIX
COLIGAÇÃO “PELO DESEJO DO POVO”
ADVOGADO(S): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB-BA N. 8.487)
MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB-BA N. 22.263)
VITOR FERRAZ COSTA (OAB-BA N. 32.639)
Assim, compete à corte determinar a realização de novas eleições
majoritárias no Município de Presidente Tancredo Neves, nos termos do
art. 224 do Código Eleitoral, devendo assumir provisoriamente o cargo de
prefeito, o respectivo presidente da câmara municipal de Vereadores.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos vinculados na
presente Investigação Judicial Eleitoral, em virtude de reconhecer que
houve caracterização de Captação Ilícita de Sufrágio e Abuso de Poder
Econômico, nos termos do art. 41–A, da Lei n. 9.504/97, do art. 22 da
Lei Complementar e em observância ao preceito secundário da norma
declinada, determino:
a) a Cassação dos Diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito, outorgados aos
investigados Moacy Pereira dos Santos e Moacir de Jesus Félix,
respectivamente, declarando os votos nulos, recebidos pelos
investigados.
b) Condeno-os, ainda, ao pagamento, de multa eleitoral no valor de 3000
mil UFIRs, para cada um, bem como a Coligação pelo Desejo do Povo, ao
pagamento, também de multa eleitoral no valor de 3000 mil UFIRs. Não
mais existindo a unidade fiscal de referência – UFIR, no ordenamento
jurídico, em decorrência da revogação da lei instituidora, Lei n.
8.383/91, pela MP n. 1973-67/2000, converto-a pela Lei 10.522/2002,
adoto o último valor que a unidade assumiu, R$1.0641, chegando-se o
valor da condenação para cada em R$5.230,50 (cinco mil duzentos e trinta
reais e cinquenta centavos).
c) Decretar a inelegibilidade dos investigados Moacy Pereira Dos Santos e
Moacir de Jesus Félix, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se verificaram as condutas abusivas
(2012).
d) Determinar que seja solicitado ao Tribunal Regional da Bahia marcação
de dia para nova eleição ao cargo majoritário (art. 224 do Código
Eleitoral).
Remeta-se cópia dos autos ao M. Público para adoção de outras providências.
Considerando que as sucessivas alternâncias na chefia do Poder
Executivo, ou mesmo as interinidades geram insegurança e descontinuidade
administrativa, devendo ser evitadas. Considerando também que, os
Tribunais Regionais Eleitorais e até mesmo o TSE, tem concedido efeito
suspensivo, aos efeitos da decisão, apesar de ser o caso de o Presidente
da Câmara de Vereadores assumir o cargo de Prefeito, mantenho os
investigados no cargo, até pronunciamento do órgão julgador de segundo
grau.
Valença, 27 de novembro de 2013.
Alzeni Conceição Barreto Alves
Juiz Eleitoral/33ª ZE
Fonte:vermelhinho
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